quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Segue abaixo a lista de produtos que foram proibidos de serem importados através de regime especial recentemente.

1. Vidros float e reflexivos, classificados no código  NCM 7005;

2. Vidros de segurança temperados e laminados, classificados no código NCM 7007;

3. Espelhos, classificados no código NCM 7009;

4. Fechos ecler (fechos-de-correr) classificados no código NCM 9607, exceto insumos, matérias-primas e partes destinadas à sua fabricação pelo próprio importador. Alterado pelo Decreto n° 230/2011 (DOE de 13.05.2011), vigência a partir de 13.05.2011.  Redação Anterior

5. Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remos e canoas, classificados no código NCM 8903, de até 60 pés. Acrescentado pelo Decreto n° 3.287 (01.06.2010) efeitos a partir de 01.09.2010

6. Porcelanas de mesa, classificadas no código NCM 69.11.10.10 e 69.11.10.90; Acrescentado pelo Decreto N° 3.494/2010 (DOE de 03.09.2010) - vigência a partir de 01.11.2010

7. Cálices de vidro ou cristal, classificados no código NCM 70.13 Acrescentado pelo Decreto N° 3.494/2010 (DOE de 03.09.2010) - vigência a partir de 01.11.2010

8. Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), classificados no código NCM 2207.10.00; Acrescentado pelo Decreto n° 3.590/2010 (DOE de 25.10.2010) , vigência a partir de 25.10.2010.

9. Gasolinas, classificados no código NCM  2710.11.5; Acrescentado pelo Decreto n° 3.590/2010 (DOE de 25.10.2010) , vigência a partir de 25.10.2010.

10. Querosenes, classificados no código NCM 2710.19.1; Acrescentado pelo Decreto n° 3.590/2010 (DOE de 25.10.2010) , vigência a partir de 25.10.2010.

11. Óleos combustíveis, classificados no código NCM 2710.19.2; Acrescentado pelo Decreto n° 3.590/2010 (DOE de 25.10.2010) , vigência a partir de 25.10.2010.

12. Óleos lubrificantes, classificados no código NCM 2710.19.3; Acrescentado pelo Decreto n° 3.590/2010 (DOE de 25.10.2010) , vigência a partir de 25.10.2010.

13. Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, classificados no código NCM 2710.19.9; Acrescentado pelo Decreto n° 3.590/2010 (DOE de 25.10.2010) , vigência a partir de 25.10.2010.

14. Desperdícios de óleos, classificados no código NCM 2710.9; Acrescentado pelo Decreto n° 3.590/2010 (DOE de 25.10.2010) , vigência a partir de 25.10.2010.

15. Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, classificados no código NCM 2711; Acrescentado pelo Decreto n° 3.590/2010 (DOE de 25.10.2010) , vigência a partir de 25.10.2010.

16. Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código NCM 2713; Acrescentado pelo Decreto n° 3.590/2010 (DOE de 25.10.2010) , vigência a partir de 25.10.2010.

17. Derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), classificados no código NCM 3824.90.29; Acrescentado pelo Decreto n° 3.590/2010 (DOE de 25.10.2010) , vigência a partir de 25.10.2010.

18. Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, classificados no código NCM 3403; Acrescentado pelo Decreto n° 3.590/2010 (DOE de 25.10.2010) , vigência a partir de 25.10.2010.

19. Aguarrás mineral ("white spirit"), classificados no código NCM 2710.11.30. Acrescentado pelo Decreto n° 3.590/2010 (DOE de 25.10.2010) , vigência a partir de 25.10.2010.

20. Preparações e conservas de sardinha, sardinela, atum, bonito-listrado e bonito-cachorro classificadas nos códigos NCM 16041310, 16042030, 16041410, 16041430, 16042010 e 16042030. Acrescentado pelo Decreto n° 417 / 2011 (DOE de 08.08.2011) , vigência a partir de 08.08.2011.

21. Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar) não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex, de elastômeros, classificados no código NCM 5402.44.00; Acrescentado pelo Decreto n° 418 / 2011 (DOE de 08.08.2011) , efeitos a partir de 07.10.2011.

22. Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm, de elastômeros, classificados no código NCM 5404.11.00. Acrescentado pelo Decreto n° 418 / 2011 (DOE de 08.08.2011) , efeitos a partir de 07.10.2011.

REFERE-SE AOS PRODUTOS QUE NÃO PODEM SER IMPORTADOS AO ABRIGO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DE IMPORTAÇÃO CONCEDIDOS PELA SEF-SC.



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