segunda-feira, 11 de novembro de 2013

AMOSTRA
A matéria tem como objetivo esclarecer algumas dúvidas que recebemos no dia a dia a respeito da importação de amostra. As dúvidas mais frequentes são: Tipos de produtos? Quantidade? Limite? Valor? Tributação? Legislação? Existe exigência de LI? Entre outras questões.
Não existe norma específica estabelecendo procedimentos na importação de amostras, portanto segue o regime comum de importação. Porém, quando as amostras são transportadas por correio/courier, devem ser verificados os procedimentos determinados na legislação do correio/courier.
Amostra sem valor comercial abrange produtos que não podem ser comercializados e que se apresentam em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, por exemplo, uma importação de calçados em que será enviado somente o pé direito desses calçados. Outro exemplo seria a importação de uma amostra de cosmético que é distribuída como amostra grátis.
Nessa condição, a importação tem isenção de tributos. Porém, se a mercadoria tem valor comercial, será tributada normalmente, não se enquadrando no conceito de amostra previsto na legislação vigente.
Não há norma que estabelece exigência de LI na importação de amostra. O importador deverá consultar a tabela de tratamento administrativo do Siscomex, a fim de verificar se existem exigências para importação desse tipo de produto.
Também não existe limite de valor estabelecido em legislação para amostra, mas, dependendo da modalidade da importação, por exemplo, as encomendas transportadas via courier/correio, sujeitas à aplicação do regime RTS, o limite permitido é de até US$ 3.000,00 (três mil dólares) ou equivalente em outra moeda.
A importação pode ser com ou sem cobertura cambial. Essa questão será definida entre importador e exportador. Normalmente, são cursadas "sem cobertura cambial", por se tratarem de operações em que não existe a comercialização dos produtos.
A importação de amostra sem valor comercial e sem cobertura cambial pode ser feita fora do Siscomex, por meio de formulário DSI, conforme norma específica sobre a Declaração Simplificada de Importação.

Fonte: Aduaneiras

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